O autor deverá antes, proceder ao registo aficial da obra literária nas instituições competentes.

Na UNAC-SA apenas se faz a declaração da obra.

Sendo o autor representado pela UNAC-SA, deverá comunicar a situação à UNAC-SA, por escrito, mencionando todos os elementos que já possua sobre a publicação (tiragem para venda e oferta, preço de capa, data de publicação, se já acertou valores com o editor, contactos do editor) a fim dos Serviços poderem contactar a mesma e avançar com a elaboração do contrato.

Deverá informar a editora que, enquanto representado pela UNAC-SA, pretende que seja esta a proceder à gestão do mesmo. Ao mesmo tempo, deverá enviar à Sociedade cópia do contrato, bem como, documento escrito com a indicação de que “a partir de X data” pretende que a UNAC-SA proceda à gestão da sua obra (facture e cobre os direitos) e que desse facto já informou a editora.

Existem dois tipos de direitos : moral e patrimonial. O Direito moral nunca se extingue. O Direito patrimonial caduca 70 anos após a morte do autor, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte à sua morte. A partir dessa data, consideram-se as suas obras caídas no Domínio Público sendo livre a sua utilização.

Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor ou o titular dos direitos concede a outrem autorização para produzir por conta própria sob determinadas condições a obra de que é titular. O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares e preço de venda ao público.

A reprodução de toda e qualquer obra de outrem carece sempre da autorização do seu autor ou dos titulares dos direitos, excepto as que já se encontrem no domínio público. Porém, nalguns destes casos o autor tem direito à remuneração ainda pela utilização.

Deverá, sempre, contactar a UNAC-SA, uma vez que por força dos Estatutos e desde que o autor seja representado, é através da UNAC-SA que o processo negocial se processa. Caso o autor não seja representado será comunicado por escrito.